Dúvida do leitor: Operações swing trade [com intervalo médio entre compra e venda dos papéis, de alguns dias ou semanas] devem ser informadas mês a mês na declaração de Imposto de Renda? Como faço para informar na declaração as minhas movimentações?
Por Sabrina Lawder e Jessica Batista*
“Por se tratar de espécie ou modalidade de operação em bolsa, os ativos deverão ser reportados como na ficha de ‘bens e direitos’ do contribuinte — ainda que decorrente de diversas aquisições.
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As movimentações de venda com ganho tributável no swing trade ocorridas durante o ano devem ser reportadas na declaração anual do Imposto de Renda no campo ‘Renda variável’, exceto para as operações de day trade que são lançadas em campo separado.
As ações adquiridas e não vendidas durante o ano devem ser declaradas no campo de “Bens e direitos”, no grupo ’03 – Participações Societárias’ e código ’01 – Ações’”, pelo custo de aquisição”.
Lembrando que no Swing Trade o saldo zero significa que, ao final do ano fiscal, a totalidade de compras de ativos corresponde à integralidade das vendas. Ou seja, não há saldo remanescente de ativos em carteira. Em decorrência da natureza dinâmica do Swing trade, a Receita Federal dispensa o reporte na ficha de bens e direitos em casos específicos de saldo zero. Essa dispensa se aplica quando não há saldo declarado do mesmo ativo no ano anterior (neste caso em 2022).
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O imposto sobre o ganho de capital decorrente das operações de venda no swing trade deve ser recolhido mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao da data da venda.
A alíquota do imposto é de 15%, e a base de cálculo é o lucro líquido obtido na operação. Essa tributação é reservada para operações de swing trade, mercado à vista, a termo, de opções e futuro (day trade a tributação é diferenciada, 20% de imposto sobre os ganhos de capital).
Para fins de apuração do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações com mercado à vista, de opções, futuros e a termo, poderão ser compensadas com os ganhos líquidos no próprio mês ou nos meses subsequentes, inclusive nos anos-calendário seguintes.
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A instituição financeira é responsável pelo recolhimento direto na fonte (IRRF de 0,005% para operações à vista; e de 1% para operações Day trade). Esse imposto pode ser compensado do imposto de ganho de capital devido no próprio mês ou nos meses subsequentes, da mesma operação.
O limite de isenção, no valor de R$ 20.000,00 por mês do valor total da venda, pode ser aplicado somente nas operações comuns em mercados à vista, futuros e a termo. Importante se atentar que a isenção não se aplica às operações de day trade, negociações de cotas dos fundos de investimento em índice de ações, resgates de cotas de fundos ou clubes de investimento em ações, bem como alienação de ações efetivada em operações de exercício de opções e no vencimento ou liquidação antecipada de contratos a termo. Além disso, havendo isenção pelo valor limite (R$ 20.000,00) o ganho de capital apurado deve ser declarado ao Fisco, mas no campo de “Rendimentos isentos e não tributáveis”.
*Sabrina Lawder é sócia de Tributos Internacionais & Mobilidade Global da Grant Thornton.
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*Jessica G. Batista, sócia do PSG Advogados, especialista em Direito Tributário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
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