Dúvida do leitor: “Aposentado com outros rendimentos precisa informar no IR 2024 o valor de todas as fontes pagadoras? Se no ano anterior minha renda como aposentado não atingia o teto e o salário que eu recebia de uma outra empresa também não, preciso fazer a declaração de Imposto de Renda?”
Por Jessica Batista*
“Para os aposentados, incluindo os maiores de 65 anos, que possuírem mais de um rendimento recebido no ano de 2023, deverá somar os rendimentos para declará-los ao Fisco. Geralmente essa situação é verificada quando o aposentado continua no mercado de trabalho como assalariado, recebendo a aposentadoria do INSS, o salário, e planos de previdência privada.
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Para os aposentados com mais de 65 anos permanece a regra da isenção, se o aposentado receber, de forma acumulada os rendimentos, e não ultrapassar o valor mensal de R$ 1.903,98 (art. 6º, XV, i, Lei 7.713/88), os valores estarão isentos do imposto de renda, sendo desobrigado de apresentar a declaração do imposto, se não estiver enquadrado em nenhuma outra regra de obrigatoriedade para sua entrega.
Agora, se a soma dos rendimentos ultrapassar o valor da isenção mensal, o aposentado deverá declarar a parcela da isenção na ficha de ‘rendimentos isentos e não tributados’ – ‘código 10 – Parcela isenta de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarante com 65 anos ou mais’, e a diferença remanescente na ficha de ‘rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica’, aplicando sobre o valor a tabela progressiva do imposto.
Para os aposentados que ainda não atingiram os 65 anos, a obrigatoriedade da entrega da declaração também se aplicará caso ultrapassem a faixa de isenção prevista para o ano-calendário de 2023, que passou para o valor total de R$ 30.639,90, ou se estão enquadrados numa das hipóteses de obrigatoriedade previstas na norma, como possuir imóvel cujo valor supere o teto de R$ 800 mil; recebeu mais de R$ 200 mil de renda isenta; vendeu ações em bolsa de valores; recebeu mais de R$ 30.639,90.
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Há casos, ainda, de concessão de isenção para aposentados de qualquer idade. Para aqueles aposentados portadores de doenças graves, a Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV, garante a isenção total dos rendimentos de aposentadoria. Como exemplo de doença grave a legislação considera portadores de neoplasia maligna, cardiopatia grave, doença de Parkinson, alienação metal, tuberculose ativa etc.
Apesar da isenção para os casos de doenças graves, as demais regras da declaração do imposto de renda estão presentes, ou seja, a depender do valor e demais condições, o aposentado deverá apresentá-la com a inclusão dos rendimentos e relação de bens existentes no ano-calendário 2023.”
*Jessica Batista é tributarista e sócia do PSG Advogados.